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Caso Erasmo Carlos: o que está em jogo na disputa entre viúva e filhos

Quase quatro anos após a morte de Erasmo Carlos, a divisão do patrimônio deixado pelo cantor voltou ao centro das atenções nas últimas semanas – conforme a coluna GENTE vem apurando com exclusividade. Desta vez, a controvérsia envolve um apartamento em São Conrado, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e uma cobrança de aproximadamente 170 mil reais apresentada pelos filhos do artista contra a viúva, Fernanda Passos Esteves.

Leonardo e Gil Esteves afirmam ter assumido despesas relacionadas ao imóvel, como condomínio, IPTU, taxa de incêndio, energia elétrica e reparos. Fernanda contesta a cobrança. O apartamento, avaliado em cerca de 8 milhões de reais, pertence 50% à viúva, enquanto a outra metade é dividida entre os filhos de Erasmo.

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O imóvel foi posteriormente alugado por 27 mil reais mensais. Diante da disputa, a Justiça determinou que a parcela do aluguel correspondente à participação de Fernanda (50% do valor) fosse depositada judicialmente enquanto o processo segue em análise.

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Apesar da repercussão, a advogada Mayara Vasconcellos Lima alerta que a medida não deve ser interpretada como uma vitória definitiva de qualquer um dos lados. “Uma decisão dessa natureza é provisória e cautelar. Ela procura preservar determinado patrimônio enquanto o Poder Judiciário analisa a controvérsia. Não representa, por si só, uma conclusão definitiva de que a dívida de aproximadamente 170 mil reais efetivamente existe ou de que todos os valores cobrados são de responsabilidade da viúva”, explica à coluna GENTE.

Direito de morar

Um dos principais argumentos apresentados pela defesa de Fernanda é o chamado direito real de habitação. Previsto no Código Civil, o instituto busca garantir ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência à família. Segundo Mayara, o Superior Tribunal de Justiça adota uma interpretação protetiva sobre o tema. “Em regra, os demais herdeiros não podem exigir aluguel do viúvo ou da viúva simplesmente porque ele ou ela continuou vivendo na residência do casal”.

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Essa proteção, porém, não resolve automaticamente a discussão sobre as demais obrigações relacionadas ao apartamento. “O direito real de habitação assegura, essencialmente, o direito de morar sem pagar aluguel aos demais herdeiros. Ele não significa, necessariamente, que todas as despesas decorrentes da utilização e da conservação do imóvel devam ser suportadas pelos outros coproprietários”, diz a advogada.

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A distinção pode ser decisiva no processo. Energia elétrica, por exemplo, é uma despesa diretamente ligada ao consumo de quem ocupa o imóvel. Condomínio, IPTU, taxas e reparos podem seguir lógicas diferentes, dependendo da natureza da obrigação, do período em que o débito surgiu e da participação de cada proprietário.

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Para a especialista, também é necessário separar valores já desembolsados de estimativas para obras ainda não realizadas: “Uma coisa é o ressarcimento de uma obrigação efetivamente paga e comprovada por documentos. Outra é cobrar antecipadamente um reparo futuro, cuja necessidade, extensão e responsabilidade ainda podem depender de prova”, diz.

Impasse dos 50%

O caso possui outra particularidade jurídica: Fernanda não é apenas viúva de Erasmo Carlos. Ela também é proprietária de metade do apartamento. Isso significa que a controvérsia não se limita a um conflito sucessório entre a viúva e os herdeiros. Trata-se igualmente de uma relação de copropriedade, na qual todos possuem direitos e deveres sobre a administração, o uso e os rendimentos produzidos pelo bem. A informação de que o apartamento teria sido alugado pelos titulares da outra metade, sem a concordância de Fernanda, abre uma nova frente de discussão. “Quem possui exatamente metade do imóvel não detém, sozinho, a maioria absoluta das frações ideais”, observa Mayara.

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A ausência de autorização da viúva não torna necessariamente o contrato inválido para o inquilino. Ainda assim, pode gerar consequências na relação entre os coproprietários, sobretudo quanto à escolha das condições da locação e à divisão dos aluguéis.

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O que Justiça ainda terá de decidir

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Na avaliação da advogada, uma eventual sentença precisará examinar individualmente cada despesa: quando foi constituída, quem realizou o pagamento, a quem cabia a obrigação e qual era a situação do imóvel naquele momento. Outro ponto relevante será a alegação de que Fernanda teria comunicado previamente a intenção de deixar a residência e entregar sua administração aos demais proprietários.

Caso essa comunicação seja comprovada, a Justiça poderá avaliar se houve demora dos filhos em assumir o controle efetivo do apartamento. O fato não eliminaria necessariamente obrigações anteriores, mas poderia interferir na definição das despesas posteriores à saída da viúva.

Fernanda também pede que o caso seja examinado sob a perspectiva de gênero. Para Mayara, isso não significa conceder vantagem automática a uma das partes, mas impedir que preconceitos substituam a avaliação das provas: “A perspectiva de gênero não afasta obrigações patrimoniais nem presume que uma mulher tenha razão simplesmente por ser mulher. Seu objetivo é evitar que a interpretação dos fatos seja contaminada por estereótipos, como a imagem da ‘viúva interesseira’”, afirma.

A especialista também pondera que um suposto crédito trabalhista de Fernanda contra um dos filhos de Erasmo não extinguiria automaticamente a cobrança atual. Uma eventual compensação dependeria do cumprimento de requisitos jurídicos próprios. No centro da disputa, portanto, está uma questão mais complexa do que a narrativa de uma viúva que teria permanecido no imóvel sem pagar despesas ou, no sentido oposto, de alguém completamente isento de qualquer obrigação por possuir direito de habitação. “O direito de habitação protege a moradia e afasta, em regra, a cobrança de aluguel pelo uso residencial. Já a copropriedade gera direitos e deveres recíprocos”, resume Mayara. “A solução dependerá menos das narrativas construídas por cada lado e mais da identificação precisa das despesas, do período em que surgiram e da conduta adotada por cada coproprietário”.

Até que haja uma sentença, a retenção judicial dos aluguéis funciona apenas como instrumento de preservação dos valores. A existência da dívida e a responsabilidade de cada parte permanecem em discussão.

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